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ASSEMBLEIA NACIONAL DOS DETETIVES APRESENTA NOVO TEXTO DO PL 9323/17

Foi apresentado na Segunda Assembléia Nacional da categoria realizada no último dia 10 de outubro de 2019 na Câmara dos Deputados o novo texto do PL 9323/17 que deverá alterar a Lei 13.432/17 conhecida como a nova Lei do detetive que regulamentará a profissão e a atividade de investigação profissional em todo território nacional.

O novo texto pretende corrigir os equívocos da Lei 13.432/17, além de abordar temas importantes, como o registro profissional do detetive e das empresas especializadas em investigação no âmbito privado na Polícia Federal.

Outro tema importante abordado no novo texto será a alteração do artigo 5º que limita o trabalho do detetive particular na investigação criminal. O texto atual determina que o detetive só pode atuar em casos de percussão criminal com a concordância e aceite do delegado de polícia responsável pelo inquérito. O que segundo o entendimento dos profissionais, além de inconstitucional, o referido artigo vai contra o que prevê o artigo 27 do CPP – “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”

Os requisitos mínimos para exercer a profissão de detetive também teve destaque no novo texto. Além das exigências para o exercício da profissão, o candidato deverá ser aprovado no curso técnico profissionalizante de habilitação para detetive reconhecido pelo MEC. Segundo a liderança da categoria, estudos técnicos e de viabilidade já foram feitos junto ao MEC e em breve será apresentado a grade curricular do curso.

Os profissionais comemoraram o artigo que protege e garante o direito adquirido daqueles que já exercem a profissão. O texto anterior considerado prejudicial aos profissionais foi vetado na Lei 13.432/17.

O evento que teve a participação de entidades de classe e profissionais de vários Estados foi considerado um avanço importante para a organização da categoria.

Assista o vídeo:

Conheça o novo texto do PL 9323/17

REVOGAÇÃO DA LEI 3.099

Alteração Art. 2º

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

Alteração Artigo 5º da Lei 13.432/17

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Art. – O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante, com a ciência do delegado de polícia ou da autoridade que esteja presidindo a investigação criminal.

Parágrafo único – A atuação do detetive particular na investigação criminal é acessória, consistindo na coleta de dados e informações de natureza criminal restritas ao objeto da contratação, e sendo vedado ao detetive particular a prática de atos privativos da polícia judiciária.

NOVOS ARTIGOS A SEREM IMPLEMENTADOS NA LEI 13.432/17

DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS

Art. – Os detetives profissionais trabalham em locais fechados, abertos ou em veículos, em horários irregulares e variados, com ou sem rodízio de turnos. Podem estar sujeitos a situações de pressão e risco de morte.

Art. – Os profissionais individualmente e por conta própria, e as empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, poderão se prestar ao exercício das atividades de investigação a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

Artigo – A atividade, a propriedade e a administração das empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, são vedadas a estrangeiros.

Art. – Os profissionais individualmente e por conta própria, os diretores e demais empregados das empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, não poderão ter antecedentes criminais registrados.

DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. – O exercício da profissão de detetive profissional requer prévio registro na Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art….

Art. – São condições essenciais para que os profissionais individualmente e por conta própria, e as empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I – registro profissional concedido conforme o art… desta Lei.

Art. – Para o exercício da profissão de detetive, os profissionais de forma individual preencherão os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – ter instrução correspondente ao ensino médio do segundo grau;

IV – ter sido aprovado, em curso de formação e habilitação para detetive, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.

V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único – Os requisitos previstos nos incisos deste artigo não se aplicam aos profissionais comprovadamente atuantes no mercado de trabalho até a publicação da presente Lei.

DO REGISTRO DAS EMPRESAS

Art. – As empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, só poderão funcionar depois de registradas nos respectivos órgãos competentes com observância de todas as formalidades legais.

Art. – São condições essenciais para que as empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I – Registro concedido conforme o art…. desta Lei

1º – O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido à Polícia Federal
a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. – Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal:

I – conceder registro para o funcionamento:

dos profissionais de forma individual e por conta própria;
das empresas especializadas em serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado;
II – fiscalizar os profissionais individualmente e as empresas especializadas em serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado.

IlI – aplicar aos profissionais individualmente e às empresas a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art…. desta Lei;

IV – rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I deste artigo não serão objeto de convênio.

DAS PENALIDADES

Art. 23 – Os profissionais individualmente e as empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, e os cursos de formação e habilitação para detetives que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

II – multa de quinhentas até …… Ufirs:

III – proibição temporária de funcionamento, de exercício da profissão;

IV – cancelamento do registro.

Art. – Os profissionais individualmente e as empresas especializadas em prestação de serviços de detetives, consultoria, planejamento e execução de serviços de investigação no âmbito privado, já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento e registro até que comprovem essa adaptação.

DO REGISTRO NA PUBLICIDADE

Art. – Na publicidade que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o detetive fará constar seu número de registro profissional na Policia Federal.

DA PRISÃO ESPECIAL

Art. – Os Detetives Profissionais quando no exercício da profissão, cometerem ato infracional, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

1º. A prisão especial prevista neste artigo consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
4º. O Detetive Profissional não será transportado juntamente com o preso comum.
5º Os demais direitos e deveres do Detetive Profissional preso serão os mesmos do preso comum.

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