
QUEBRANDO CORRENTES DO PASSADO E AVANÇANDO PARA O FUTURO
05/02/2017 Off Por adminPrezados companheiros detetives particulares de todo Brasil,
Chegou o grande momento da nossa importante categoria assumir de uma vez por todas as decisões que irão servir de parâmetro para o já reconhecido trabalho do detetive particular junto as autoridades e sociedade.
Sabemos que hoje um pequeno grupo com interesses escusos e não republicanos tentam a todo custo colocar uma rédea para dominar e controlar a classe dos detetives. Podemos ver isso claramente no atual texto do PLC 106/14 quando foram propositadamente deixadas de fora do projeto de regulamentação da profissão as garantias constitucionais para proteger os profissionais que já atuam no mercado de trabalho. Outra importante observação a ser feita no atual projeto de lei é sobre a questão da fiscalização da atividade dos profissionais de investigação privada, que desde 1957 (Lei 3.099/57) criada pelo Governo vem sendo descumprida por má interpretação do texto da referida lei. Aproveitado essa falha, esse grupo vem se preparando para cooptar profissionais desavisados para apoiarem a criação de um órgão específico de fiscalização (conselho federal) passando uma imagem de que com a criação do tal órgão, a categoria ganharia respeito e status de classe organizada, o que não é verdade.
O respeito e o status de organização não serão possíveis se os grandes interessados pela mudança (a classe dos detetives) não participarem da construção dos parâmetros necessários que irão consolidar o tal respeito e status tão buscados. Se lá atrás, os verdadeiros profissionais não tiveram o direito de participar e opinar sobre o texto do atual PLC 106/14, não será agora, após a sua aprovação, que os mesmos terão o direito à opinião. Uma vez criado o tal “conselho federal dos detetives” com o suposto argumento de organizar a classe, correremos todos, o risco de termos de nos submeter à decisões duvidosas inspiradas por vaidade e interesses pessoais de pessoas que não conhecem os problemas da nossa categoria e muito menos fazem parte dela. A falta de transparência, de informações claras e objetivas, além das decisões já tomadas às escondidas, tem sido a marca deste pequeno grupo de impostores que se apresentam como salvadores e protetores dos detetives particulares do Brasil. O total despreparo e desconhecimento sobre os problemas da classe estão visíveis no texto do atual PLC 106/14.
Diante do iminente risco que corre a classe dos detetives, a ANADIP DO BRASIL, vem enfrentando este grupo que tenta a todo custo dominar a nossa categoria.
Durante o I SEMINÁRIO DOS DETETIVES PARTICULARES realizado pela ANADIP DO BRASIL em novembro de 2016 na cidade do Rio de Janeiro, foram debatidos exaustivamente os problemas da categoria e principalmente sobre o atual texto do PLC 106/14, chegando-se à conclusão, de que o atual projeto de regulamentação em nada beneficia a classe dos detetives, e que inclusive coloca em risco, o exercício da atividade dos profissionais já estabelecidos no mercado, que de acordo com o Inciso I do artigo 3º do PLC 106/14, todos seriam obrigados a fazer o novo curso de formação de 600h ou apresentar provas em juízo para exercerem o direito adquirido de terem reconhecido a sua profissão.
Diante de tais absurdos, os profissionais presentes no seminário discutiram e decidiram sobre as mudanças a serem feitas em regime de urgência para que as garantias e os direitos dos profissionais fossem restabelecidos e respaldados de acordo com a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIII, que diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Seguem abaixo, para conhecimento de todos os profissionais, as alterações promovidas pela ANADIP DO BRASIL e amparadas pelo desejo da classe, e que em breve serão incluídas no atual PLC 106/14 que estabelecerá as garantias necessárias à segurança dos futuros profissionais e principalmente dos já estabelecidos no mercado de trabalho.
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – Art. 3º PLC 106/14 (Alteração)
- Os profissionais já em atuação ou portadores de certificados de conclusão de cursos inerentes à profissão antes da vigência desta lei; bem como os agentes da área de segurança pública e militares estaduais, federais e das forças armadas, ambos aposentados ou reservistas que tenham atuado na área de inteligência ou serviço reservado, ficam dispensados do que dispõe o Art. 3º, e seus Incisos I e II do atual PLC 106/14, com exceção dos itens IV e V.
- O exercício da atividade de investigação privada, a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas à estrangeiros sem nacionalidade brasileira.
DA FISCALIZAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL (Inclusão)
- A fiscalização da atividade de investigação privada e emissão do registro profissional ficará à cargo do DPF – Departamento de Polícia Federal após o cumprimento do Art. 3º, e seus Incisos I e II do atual PLC 106/14;
DO CURSO DE FORMAÇÃO (Alteração)
- O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, será autorizado pelo DPF – Departamento de Polícia Federal, podendo ser cursado na modalidade presencial ou EAD e possuirá carga horária de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- Após a conclusão do curso de formação o candidato ao cargo de detetive particular deverá fazer estágio presencial de no mínimo 300 horas supervisionado por profissional registrado ou entidade de classe devidamente registrada.
- As instituições de formação e capacitação profissional deverão possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e Alvará Municipal da Prefeitura local, além da devida licença de autorização de funcionamento emitida pelo DPF – Departamento de Polícia Federal.
- A composição do quadro de instrutores das instituições de formação e capacitação deverá observar a formação específica das disciplinas exigidas.
Grade curricular do curso:
NOÇOES DE INVESTIGAÇÃO PRIVADA, SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO, INVESTIGAÇÃO, TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO, NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA E ENTREVISTA PRÉVIA, LEGISLAÇÃO APLICADA E DIREITOS HUMANOS, RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO, GERENCIAMENTO DE CRISES.
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (inclusão)
O detetive particular poderá realizar investigação criminal mediante contrato estabelecido entre a vítima, parentes da vítima ou indiciados, observando o Art. 27 do Código de Processo Penal e prévia comunicação a autoridade competente responsável pelo caso.
DOS DEVERES DO DETETIVE PARTICULAR (Inclusão)
O detetive particular, seja pessoa física ou jurídica, deverá fazer constar em todo material publicitário e de divulgação de seus serviços o número do registro profissional expedido pelo DPF – Polícia Federal.
DOS DIREITOS DO DETETIVE PARTICULAR (Inclusão)
- Ter acesso a autos administrativos, policiais e judiciais, quando em atuação profissional mediante contrato, devidamente comprovado, para o pleno exercício da investigação privada a qual esteja conduzindo;
- Prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de investigação privada, em face de periculosidade da profissão e as consequências em prisão comum.
As devidas alterações e inclusões acima serão efetuadas no momento oportuno, buscando restabelecer a ordem e as garantias constitucionais.
Luiz Gomes
Diretor presidente
ANADIP DO BRASIL
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