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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ANADIP DO BRASIL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETETIVES E INVESTIGADORES PRIVADOS DO BRASIL

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ANADIP DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto Social, considerando a necessidade de estabelecer alguns preceitos para a elevação do nível profissional e ético dos profissionais associados à ANADIP DO BRASIL e de acordo com as diretrizes estatutárias e finalidades da Associação, adota este Código de Ética, exortando todos os associados à sua fiel observância.

CAPÍTULO I – DAS REGRAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ART.1°. O profissional associado à ANADIP DO BRASIL , que esteja no exercício da profissão de Detetive / Investigador Privado, deve empenhar-se para que tenha uma conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

ART.2°. O Detetive Privado participa de importante função social ao contribuir com suas habilidades técnicas, para auxiliar seus clientes, em tomadas de decisões importantes.

PARÁGRAFO ÚNICO – São deveres dos Detetives Privados associados:

I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar seus preceitos entre os colegas de profissão;

II – Zelar pela honra e dignidade de sua classe, trabalhando com honestidade, lealdade e boa-fé;

III – Empenhar-se em seu aperfeiçoamento profissional, primando pela eficiência de seu trabalho quanto à preservação do sigilo e descrição;

IV – Prestigiar as entidades de classe, em especial a associação de que faça parte, nas suas iniciativas em proveito do exercício da profissão;

V – Utilizar seu nome ou assinatura apenas em serviços contratados, observando a lei e a ordem;

VI – Abster-se de aceitar trabalho, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação e/ou formação;

VII – Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;

VIII – Lutar pelo reconhecimento da profissão e pelos direitos profissionais inerentes às atividades dos Detetives e Investigadores Privados

CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

ART. 3°. Nas relações com os clientes o profissional associado deve:

I – Informar o cliente, de forma clara e inequívoca, antes de iniciar a prestação de serviços, sobre custos, alcance do serviço, duração, e serviços a serem executados por terceiros se necessário for;

II – Formalizar, sempre que possível, sua prestação de serviços através de contrato escrito, que discipline as fases do serviço a ser executado, prazos, os honorários contratados e formas de remuneração, a extensão das responsabilidades assumidas e todas as demais cláusulas que se fizerem necessárias para a transparência, objetividade e descrição dos direitos e obrigações das partes no transcorrer da Prestação de Serviços;

III – Favorecer e respeitar os interesses de seus clientes, dentro dos limites legais e profissionais;

IV – Abster-se de divulgar a terceiros as informações fornecidas pelo cliente, cuidando para que sua equipe proceda da mesma forma;

V – Abster-se de suspender os serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

VI – Procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os serviços que oferece e/ou indica são adequados aos fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez, de qualquer potencial consequência negativa, ou restrição que possa advir da utilização de tais serviços;

VII- Fixar de maneira justa seus honorários, não apresentando propostas com valores vis ou extorsivos.

CAPÍTULO III – DA PUBLICIDADE

ART. 4°. O profissional associado deve realizar de maneira digna a publicidade de sua empresa/agência ou atuação profissional, não veiculando informações que comprometam o conceito da profissão.

ART. 5°. Todo material promocional e/ou propaganda divulgados pelo profissional associado deverá conter somente fatos reais, vinculando seu nome apenas a serviços por ele elaborados.

ART. 6°. O profissional não deve permitir que seu nome seja associado a um serviço pelo qual não foi contratado.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 7°. O profissional jamais deve denegrir, discriminar ou referir-se preconceituosamente ao trabalho ou reputação de um colega, devendo tratar a todos com a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

ART. 8°. É vedado ao profissional disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

ART. 9°. O profissional associado não deve intervir na prestação de serviços que esteja sendo efetuada por outro profissional, salvo a pedido desse profissional ou, em caso de urgência, seguido da imediata comunicação ao profissional responsável, ou ainda, quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

ART. 10°. O associado deve zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte, direta ou indiretamente, qualquer agressão ou ofensa aos envolvidos no serviço em execução, assim como não ocorra qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa, política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado civil, idade, aparência ou classe social.

ART. 11° Será considerada infração ética, todo e qualquer ato cometido pelo profissional associado, no exercício de suas atividades que infrinjam os princípios éticos previstos neste Código, bem como aqueles que atentem contra a moral e os bons costumes, e descumpram os deveres de ofício praticando condutas expressamente vedadas e que lesem direitos reconhecidos de outrem.

ART. 12° A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar deverá ser determinada pelo Conselho Deliberativo da Associação, nos termos de seu Estatuto Social.

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